Lei 8.706, de 14/09/1993

Art.
Art. 6º

- Os Conselhos Nacionais do SEST e do SENAT terão a seguinte composição:

I - o Presidente da CNT, que os presidirá;

II - um representante de cada uma das federações e das entidades nacionais filiadas à CNT;

III - um representante do Ministério da Previdência Social;

IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT).

Parágrafo único - Caberão aos Conselhos Nacionais de que trata este artigo, o planejamento geral, a função normativa e a fiscalização da administração do SEST e do SENAT, bem como a decisão sobre a conveniência e a oportunidade de instalação de Conselhos Regionais, aprovação de suas regras de funcionamento e a definição das respectivas áreas de atuação.