Lei 8.706, de 14/09/1993
- As contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscimos legais e penalidade pecuniárias, continuarão a constituir receitas do SESI e do SENAI, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 1994.