Lei 8.703, de 06/09/1993
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 57 da Lei 8.078, de 11/09/1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
CDC, art. 57 (Consumidor. Multa). [Art. 57 - (...).
Parágrafo único - A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.]