Legislação

Lei 8.700, de 27/08/1993

Art.
Art. 2º

- Caso a variação real do salário mínimo, calculada na forma do parágrafo único deste artigo, resulte inferior à variação real do Produto Interno Bruto - PIB per capita, considerados apenas os casos em que esta variação seja positiva, o salário mínimo incorporará, no mês de maio do ano subseqüente, aumento correspondente à diferença entre estas variações.

Parágrafo único - A variação real anual do salário mínimo corresponderá à divisão da soma dos salários mínimos nos doze meses do ano de referência pela soma dos salários mínimos nos doze meses do ano imediatamente anterior, corrigindo-se todos os valores pela variação acumulada do IRSM entre o mês de competência e o mês de dezembro do ano de referência.

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