Lei 8.699, de 27/08/1993

Art.
Art. 1º

- O art. 24 do Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:

[Art. 24 - (...).
(...).
§ 2º - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.]