Lei 8.692, de 28/07/1993

Art. 23
Art. 23

- (Revogado pela Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001. Origem na Medida Provisória 1.671, de 24/06/98).

Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - É garantido ao requerente de financiamento à habitação, no ato de assinatura do contrato, cujo valor de financiamento não ultrapasse a 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento), o direito de optar entre os planos de financiamento regulados por esta lei.]