Legislação

Lei 8.692, de 28/07/1993

Art. 18
Art. 18

- (Revogado pela Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001).

Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - O percentual máximo referido nos arts. 2º e 11 poderá ser escalonado, em função da renda do adquirente, pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas operações lastreadas com recursos deste fundo.]

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