Lei 8.692, de 28/07/1993

Art. 17
Art. 17

- Nas operações regidas por esta lei não se aplica a contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB.

Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal fica desobrigada a aportar recursos ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, revogando-se, para este efeito, o disposto no art. 8º do Decreto-lei 2.164, de 19/09/84.