Lei 8.692, de 28/07/1993

Art. 14
Art. 14

- (Revogado pela Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001).

Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - Não será imputada qualquer penalidade ao mutuário que paralisar o pagamento de encargos mensais desde que, tendo requerido à instituição financiadora a revisão dos encargos mensais, com a necessária juntada dos comprovantes das variações da renda, não tenha recebido resposta formal após decorridos sessenta dias da data de protocolização do requerimento.]