Lei 8.689, de 27/07/1993

Art.
Art. 3º

- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias do Inamps para o Fundo Nacional de Saúde, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei 8.652, de 29/04/93.

§ 1º - A execução orçamentária do INAMPS, relativa à programação constante da Lei 8.652, de 29/04/93, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.

§ 1º com redação dada pela Lei 8.896, de 21/06/94.

Redação anterior: [Parágrafo único - Com o remanejamento das dotações orçamentárias, o Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do Inamps.]

§ 2º - Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o INAMPS na Lei Orçamentária vigente.

§ 2º acrescentado pela Lei 8.896, de 21/06/94.

§ 3º - Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do INAMPS serão concretizados com base na classificação institucional da Lei 8.652/1993.

§ 3º acrescentado pela Lei 8.896, de 21/06/94.

§ 4º - Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na Lei 8.652/1993.

§ 4º acrescentado pela Lei 8.896, de 21/06/94.

§ 5º - O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do INAMPS.]

§ 5º acrescentado pela Lei 8.896, de 21/06/94.