Lei 8.689, de 27/07/1993

Art. 13
Art. 13

- O Poder Executivo, no prazo máximo de noventa dias, procederá à reestruturação global do Ministério da Saúde e de seus órgãos e entidades, com vistas à adequação de suas atividades ao disposto na Constituição Federal e nas Leis 8.080, de 19/09/1990, e 8.142, de 28/12/1990, encaminhando ao Congresso Nacional projeto de lei correspondente a eventuais mudanças na sua estrutura básica e propostas de extinção ou criação de órgãos e entidades.

Lei 8.080/1990 (Sistema Único da Saúde - SUS)
Lei 8.142/1990 (Participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde

Parágrafo único - A reestruturação a que se refere este artigo contemplará a estruturação do Sistema Nacional de Auditoria, ora instituído, assim como suas correspondentes projeções nas Unidades da Federação, que funcionará nos termos do inciso XIX do art. 16 e do § 4º do art. 33 da Lei 8.080, de 19/09/1990, e do inciso IV do art. 4º da Lei 8.142, de 28/12/1990.