Lei 8.685, de 20/07/1993

Art. 11
Art. 11

- Fica sujeito à multa, que variará de 100 (cem) a 1.500 (um mil e quinhentas) Ufir, sem prejuízo de outras sanções que couberem, aquele que descumprir o disposto nos arts. 4º e 30 da Lei 8.401/1992, com a redação dada pelo art. 7º desta lei. [[Lei 8.401/1992, art. 4º. Lei 8.401/1992, art. 30. Lei 8.685/1993, art. 7º.]]