Lei 8.678, de 13/07/1993

Art.
Art. 4º

- O inciso VIII do art. 20 e o art. 21 da Lei 8.036, de 11/05/90, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 20 - (...)
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 01/06/1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
Art. 21 - Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 01/06/1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido.
Parágrafo único - O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei.]