Legislação

Lei 8.678, de 13/07/1993

Art.
Art. 1º

- Fica instituída, a título de bonificação, taxa adicional de juros de três por cento ao ano à remuneração dos valores disponíveis nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que hajam permanecido sem crédito de depósito por três anos ininterruptos, a vigorar no período de 17/05/1993 até trinta dias após o término do cronograma de pagamento, instituído pelo Conselho Curador do FGTS para essas contas.

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