Lei 8.677, de 13/07/1993

Art.
Art. 8º

- À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de gestor da aplicação dos recursos do FDS, compete:]

I - praticar todos os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;

II - propor ao Conselho Curador critérios e programas para a aplicação dos recursos do FDS;

III - regulamentar, quando for o caso, as deliberações emanadas do Conselho Curador;

IV - regulamentar os procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;

V - autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador;

VI - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;

VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador, informando-o de todas as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.