Lei 8.676, de 13/07/1993
- Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27/08/1992, correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para:
I - noventa por cento a partir de 01/08/1993;
II - cem por cento a partir de 01/10/1993;
III - cento e vinte por cento a partir de 01/02/1994;
IV - cento e quarenta por cento a partir de 01/04/1994;
V - cento e sessenta por cento a partir de 01/06/1994.