Lei 8.676, de 13/07/1993

Art.
Art. 4º

- Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27/08/1992, correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para:

I - noventa por cento a partir de 01/08/1993;

II - cem por cento a partir de 01/10/1993;

III - cento e vinte por cento a partir de 01/02/1994;

IV - cento e quarenta por cento a partir de 01/04/1994;

V - cento e sessenta por cento a partir de 01/06/1994.