Legislação

Lei 8.668, de 25/06/1993

Art.
Art. 3º

- As quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 7/12/1976, admitida a emissão sob a forma escritural.

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Lei 6.385, de 07/12/1976 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM)