Legislação

Lei 8.668, de 25/06/1993

Art. 20-E
Art. 20-E

- As cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis.

Lei 14.130, de 29/03/2021, art. 3º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O pagamento do imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica poderá ser diferido para a data definida para o momento da venda dessas cotas, ou por ocasião do seu resgate, no caso de liquidação dos fundos.

§ 1º. Veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).]

§ 2º - Na alienação ou no resgate das cotas referidas no § 1º deste artigo, o imposto sobre a renda diferido será pago em proporção à quantidade de cotas vendidas.

§ 2º. Veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [§ 2º - (VETADO).]

§ 3º - Os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos Fiagro deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento.

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