Legislação

Lei 8.668, de 25/06/1993

Art. 20-A
Art. 20-A

- Ficam instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 20-A - São instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:]

Lei 14.130, de 29/03/2021, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - imóveis rurais;

II - participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva do agronegócio;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;]

III - ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, na forma do regulamento;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;]

IV - direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;

V - direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, inclusive cédulas de produto rural físicas e financeiras, certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;]

VI - cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste caput.

§ 1º - Os Fiagro poderão arrendar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir.

§ 2º - No arrendamento de imóvel rural pelos Fiagro, prevalecerão as condições livremente pactuadas no respectivo contrato, ressalvado que, na falta de pagamento dos valores devidos pelo arrendatário, eventual determinação judicial de desocupação coincidirá com o término da safra que esteja plantada na época do inadimplemento, quando aplicável, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano.

§ 3º - Incluem-se no rol de ativos constantes do inciso III do caput deste artigo os títulos de crédito e os valores mobiliários previstos na:

I - Lei 8.929, de 22/08/1994;

II - Lei 11.076, de 30/12/2004; e

III - Lei 13.986, de 7/04/2020.]

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