Lei 8.668, de 25/06/1993

Art.
Art. 1º

- Ficam instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei 6.385, de 7/12/1976, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários.

Lei 6.385, de 07/12/1976 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM)