Lei 8.666, de 21/06/1993
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2º - Em carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta lei. [[Lei 8.666/1993, art. 55.]]
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior: [§ 2º - Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56 desta lei.]
§ 3º - Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta lei e demais normas gerais, no que couber: [[Lei 8.666/1993, art. 55. Lei 8.666/1993, art. 58. Lei 8.666/1993, art. 59. Lei 8.666/1993, art. 60. Lei 8.666/1993, art. 61.]]
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4º - É dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.