Lei 8.666, de 21/06/1993
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta lei. [[Lei 8.666/1993, art. 30. Lei 8.666/1993, art. 31.]]
§ 1º - Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.