Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 18

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VI - DAS ALIENAÇÕES (Ir para)

Art. 18

- Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 2º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, II, alínea [b] desta lei, a Administração poderá permitir o leilão.] [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

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