Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 124

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 124

- Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta lei que não conflitem com a legislação especifica sobre o assunto.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. [[Lei 8.666/1993, art. 7º.]]

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