Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
  • Obras e serviços. Projeto básico. Requisitos
  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 12

- Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao [caput).

Redação anterior: [Art. 12 - Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:]

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - adoção das normas técnicas adequadas;]

VII - impacto ambiental.