Lei 8.666, de 21/06/1993
- Pré-qualificação dos licitantes
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- O sistema instituído nesta lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1º - A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2º - Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação.