Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 10

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DAS OBRAS E SERVIÇOS (Ir para)

  • Licitação. Obras e serviços. Formas de execução
Art. 10

- As obras e serviços poderão ser executadas nas seguintes formas:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:]

I - execução direta;

II - execução indireta, nos seguintes regimes:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - execução indireta, nas seguintes modalidades:]

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) (VETADO).

d) tarefa;

e) empreitada integral.

Parágrafo único - (VETADO).

I - justificação tecnicamente com a demonstração da vantagem para a administração em relação aos demais regimes;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. I).

II - os valores não ultrapassarem os limites máximos estabelecidos para a modalidade de tomada de preços, constantes no art. 23 desta lei; [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. II).

III - previamente aprovado pela autoridade competente.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. III).
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