Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 10
ARTIGO REVOGADO.
  • Licitação. Obras e serviços. Formas de execução
  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 10

- As obras e serviços poderão ser executadas nas seguintes formas:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:]

I - execução direta;

II - execução indireta, nos seguintes regimes:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - execução indireta, nas seguintes modalidades:]

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) (VETADO).

d) tarefa;

e) empreitada integral.

Parágrafo único - (VETADO).

I - justificação tecnicamente com a demonstração da vantagem para a administração em relação aos demais regimes;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. I).

II - os valores não ultrapassarem os limites máximos estabelecidos para a modalidade de tomada de preços, constantes no art. 23 desta lei; [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. II).

III - previamente aprovado pela autoridade competente.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. III).