Lei 8.660, de 28/05/1993

Art.
Art. 2º

- Fica extinta, a partir de 01/05/1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei 8.177, de 01/03/91.

Parágrafo único - Exclusivamente para os fins previstos no art. 4º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá a distribuição [pro rata] dia da Taxa Referencial - TR do dia primeiro daquele mês.