Lei 8.660, de 28/05/1993

Art.
Art. 1º

- De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º, caput da Lei 8.711, de 01/03/1991, a partir de 01/05/1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial - TR para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.