Legislação

Lei 8.631, de 04/03/1993

Art.
Art. 7º

- O regime de remuneração garantida e, em consequência, a Conta de Resultados a Compensar - CRC e a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, ficarão extintos na data de publicação do decreto regulamentador desta Lei.

§ 1º - A extinção da CRC e da RENCOR não exime os concessionários inadimplentes de quitar os respectivos débitos.

§ 2º - Os concessionários que já tiverem firmado, até 30 de junho de 1993, o contrato de suprimento, a que se refere o art. 3º desta Lei, poderão transferir, à sua opção, para outros concessionários e para ITAIPU BINACIONAL, parcelas dos seus saldos credores de CRC, acumulados até 18 de março de 1993, excluídos os efeitos da correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei 8.200, de 28/06/1991.

Lei 8.724, de 28/10/1993, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Até 30 de junho de 1993, os concessionários que já tiverem firmado o contrato de suprimento, a que se refere o art. 3º desta Lei, poderão transferir para outros concessionários e para Itaipu Binacional parcelas dos seus saldos credores nas CRC, acumulados até a data da publicação do decreto de regulamentação desta Lei, excluídos os efeitos da correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei 8.200, de 28/06/1991.]

§ 3º - As parcelas dos saldos credores das CRC, referidas no parágrafo anterior, serão destinadas à quitação, mediante encontro de contas de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1992, obedecida a seguinte ordem:

a) relativos ao suprimento e ao transporte de energia elétrica gerada por Itaipu Binacional;

b) relativos ao suprimento de energia elétrica gerada por outros concessionários supridores;

c) remanescentes da RENCOR;

d) relativos aos suprimentos de combustíveis fósseis.]

§ 4º - Após o encontro de contas efetuado na forma do parágrafo anterior, os detentores de créditos de CRC poderão compensá-los com os seguintes ativos da União, existentes em 31 de dezembro de 1992:

Lei 8.724, de 28/10/1993, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

a) créditos a receber de compromissos internos e externos cujas garantias foram adimplidas pela União;

b) créditos a receber relativos à RGR; e

c) outros ativos, a critério do Ministério da Fazenda, vedada compensação de tributos e contribuições federais.

Redação anterior (original): [§ 4º - Após o encontro de contas efetuado na forma do parágrafo anterior, os detentores de créditos da CRC poderão compensá-los com os seguintes ativos da União existentes em 31 de dezembro de 1992:
a) créditos a receber de compromissos internos e externos cujas garantias foram adimplidas pela União;
b) créditos a receber relativos a impostos federais;
c) créditos a receber relativos à RGR; e
d) outros ativos a critério do Ministério da Fazenda.]

§ 5º - A Eletrobrás receberá créditos de CRC, de que sejam titulares concessionários de distribuição de energia elétrica, para compensação de débitos vencidos relativos a contratos de financiamentos com ela celebrados, podendo utilizar tais ativos para os efeitos do que estabelecem as alíneas a, b e d do parágrafo anterior.

Lei 8.724, de 28/10/1993, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Sobre o total dos créditos de CRC será considerado um redutor de 25% (vinte e cinco por cento), aplicado quando de sua efetiva utilização, incidindo tão somente sobre a CRC formada em cada concessionário, devidamente reconhecida pelo DNAEE.]

§ 6º - Os eventuais saldos de CRC, remanescentes em 30 de junho de 1993, após as compensações autorizadas por esta Lei, poderão ser utilizados, durante o período da respectiva concessão ou em seu término, na forma e para os fins estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério de Minas e Energia.

§ 7º - A ELETROBRÁS receberá créditos de CRC de que sejam titulares concessionários de energia elétrica, para compensação de débitos vencidos relativos a contratos de financiamentos com ela celebrados, podendo utilizar tais ativos para os efeitos do que estabelecem as alíneas [a[ e [c[ do § 4º e para outras compensações em condições e critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério de Minas e Energia.

Lei 8.724, de 28/10/1993, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - (VETADO).]

§ 8º - Os saldos de CRC após as compensações previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser utilizados para quitação de débitos existentes em 31 de maio de 1993, relativos ao suprimento e ao transporte de energia elétrica gerada por ITAIPU BINACIONAL e ao suprimento de eletricidade gerada por outros concessionários supridores.

Lei 8.724, de 28/10/1993, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 355, de 27/09/1993).

Redação anterior: [§ 8º - Os lançamentos contábeis efetuados com valores da CRC, decorrentes da aplicação do previsto nesta Lei, serão considerados para efeito da tributação pelo Imposto sobre a Renda da pessoa jurídica titular da conta conforme as alíquotas vigentes às épocas de formação dos saldos, podendo o débito fiscal correspondente ser pago com os próprios créditos de CRC.]

§ 9º - Os eventuais saldos remanescentes de CRC, após compensações autorizadas por esta Lei, ou aqueles existentes em virtude de não opção nos termos dos parágrafos anteriores, poderão ser utilizados durante o período da respectiva concessão, com a redução prevista no § 5º, na forma e para os fins estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, por proposta do Ministério de Minas e Energia, ou liquidados integralmente, ao término da concessão, de acordo com a legislação vigente.

Lei 8.724, de 28/10/1993, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - O Ministério da Fazenda fica autorizado a securitizar o saldo remanescente de CRC, exclusivamente após realizadas as compensações previstas nesta Lei, ou quando não houver débitos compensáveis, por solicitação expressa do concessionário e com anuência prévia do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, para utilização em condições e finalidades a serem estabelecidas por esse Ministério.

Lei 8.724, de 28/10/1993, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Os créditos de CRC, decorrentes das compensações realizadas na forma desta Lei, serão registrados no patrimônio líquido como subvenção para investimento à conta de [Reserva de Capital.

Lei 8.724, de 28/10/1993, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Os lançamentos efetuados com valores de CRC decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei não serão considerados para efeitos de tributação do imposto sobre a renda de pessoa jurídica titular da conta e demais tributos e contribuições.

Lei 8.724, de 28/10/1993, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - As utilizações dos eventuais saldos de CRC existentes após as compensações previstas nesta Lei terão o mesmo tratamento econômico, fiscal e contábil quando de sua utilização, observado o que dispõe o § 9º.

Lei 8.724, de 28/10/1993, art. 1º (acrescenta o § 13).

§ 14 - As empresas obrigadas a avaliar seus investimentos em sociedades controladas ou coligadas pelo valor do patrimônio líquido deverão reconhecer contabilmente os efeitos decorrentes das compensações de CRC registradas nas concessionárias como subvenção para investimento, em conta de [Reserva de Capital].

Lei 8.724, de 28/10/1993, art. 1º (acrescenta o § 14).

§ 15 - A redução definida no § 5º será contabilizada na conta de CRC constante do sistema extrapatrimonial do concessionário.

Lei 8.724, de 28/10/1993, art. 1º (acrescenta o § 15).
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