Legislação

Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 69

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 69

- As administrações dos portos organizados estabelecerão planos de incentivo financeiro para o desligamento voluntário de seus empregados, visando o ajustamento de seus quadros às medidas previstas nesta lei.

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