Legislação

Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 54

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 54

- É assegurada a inscrição no cadastro de que trata o inciso I do art. 27 desta lei aos atuais integrantes de forças supletivas que, matriculados, credenciados ou registrados, complementam o trabalho dos efetivos.

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