Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 45
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 45

- O operador portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3/01/1974).