Legislação

Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 42

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 42

- Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias a partir da ciência, pelo infrator, da decisão final que impuser a penalidade, terá lugar o processo de execução.

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