Legislação

Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 39

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 39

- Compete à Administração do Porto:

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;

II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

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