Legislação

Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 28

Capítulo V - DO TRABALHO PORTUÁRIO (Ir para)

Art. 28

- A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão-de-obra avulsa, de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

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