Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Art. 20

- O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.