Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Art. 17

- Fica permitido às cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta lei, se estabelecerem como operadores portuários para a exploração de instalações portuárias, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado.