Legislação

Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 17

Capítulo III - DO OPERADOR PORTUÁRIO (Ir para)

Art. 17

- Fica permitido às cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta lei, se estabelecerem como operadores portuários para a exploração de instalações portuárias, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado.

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