Lei 8.628, de 19/02/1993

Art.
Capítulo VI - DA TRANSFERêNCIA (Ir para)
Art. 8º

- O servidor da carreira poderá ser transferido para os diversos ramos do MPU, para categoria e área de concentração igual àquela a que pertença no ramo de origem, observada a dotação de pessoal estabelecida.

Parágrafo único - A transferência dar-se-á a pedido do servidor ou ex officio, no interesse da administração, dependendo da existência de vaga e anuência dos ramos envolvidos.