Legislação
Lei 8.628, de 19/02/1993
Art. 4º
Capítulo III - DO INGRESSO (Ir para)
Art. 4º- O ingresso na Carreira dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial das respectivas categorias funcionais.
§ 1º - O concurso será realizado por área de concentração, de acordo com as necessidades e interesse da administração.
§ 2º - Para as áreas de concentração das categorias de Técnico, Assistente e Auxiliar, que abranjam mais de uma formação profissional, as vagas serão distribuídas no edital de concurso público, segundo a formação exigida e de acordo com a necessidade da administração.
§ 3º - O concurso público será objeto de regulamentação específica, por ato do Procurador-Geral da República.
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