Legislação

Lei 8.628, de 19/02/1993

Art.

Capítulo I - ESTRUTURA DA CARREIRA (Ir para)

Art. 2º

- A especificação, a descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e formação profissional são os seguintes:

1 - Nível Técnico - constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, nas seguintes áreas de concentração:

Área I - Processual - atividades jurídicas de apoio direto à atividade-fim; serão admitidos bacharéis em Direito;

Área II - Pericial - atividades especializadas na realização de perícias e exames necessários às atividades institucionais; será exigida formação superior em antropologia, contabilidade, arquitetura, engenharia florestal, biologia, engenharia sanitária, economia, análise de sistemas, estatística e medicina, alternativamente;

Área III - Administrativa - para o desempenho de atividade-meio; serão admitidos possuidores de diploma de qualquer curso superior;

Área IV - Informática - atividades de processamento de dados em nível de desenvolvimento de sistemas; será requerida formação superior em informática ou diploma de qualquer curso superior com especialização em Análise de Sistemas;

Área V - Saúde - atividades de atendimento na área médica, odontológica, psicológica e de assistência social; serão admitidos diplomados em curso superior de Medicina, Odontologia, Psicologia, Enfermagem e Assistência Social;

Área VI - Documentação - atividades referentes a trabalhos de pesquisa e registro bibliográfico de documentos e informações; os ocupantes deverão ter formação superior em biblioteconomia;

Área VII - Engenharia e Arquitetura - para desempenho de atividades de execução qualificada de trabalhos relativos à construção, conservação e fiscalização de obras e elaboração de normas para administração e conservação dos imóveis ocupados pelas unidades do MPU, sendo necessária a formação superior em engenharia civil ou em arquitetura;

2 - Nível Assistente - constituída de áreas de concentração caracterizadas por atribuições de nível médio, desenvolvidas sob supervisão, de execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades-meio e fim, para as quais é exigido o 2º grau completo;

Área I - Assistente de atividade-fim - para desempenho de tarefa de apoio direto à atividade-fim com atuação específica na realização de diligências e no controle processual, como Secretário de Subprocurador-Geral, Procurador e Promotor e na área de documentação e informação jurídica;

Área II - Assistente de atividade-meio - para desempenho de atividades de execução na área administrativa, sobretudo de pessoal, material e orçamento;

Área III - Informática - para desempenho de atividades de processamento de dados, em nível de programação e operação;

Área IV - Saúde - para desempenho de atividades auxiliares de atendimento na área médica, odontológica e laboratorial;

3 - Nível Auxiliar - constituída de áreas de concentração caracterizadas por atribuições rotineiras, de apoio às atividades-meio e fim, constantes de tarefas de execução de menor grau de complexidade, para as quais se exige o 1º grau completo:

Área I - Transporte - para desempenho de atribuições específicas de motorista profissional relacionadas com o transporte oficial de passageiros e cargas, envolvendo a condução e conservação de veículos, e acompanhamento e segurança de autoridades no exercício do cargo;

Área II - Administrativa - atividades de caráter profissional de menor grau de complexidade e responsabilidade, envolvendo tarefas relacionadas com serviços de portaria, telefonia, reprografia, limpeza, conservação, copa e serviços diversos;

Área III - Vigilância - atividades de caráter operacional caracterizadas por tarefas executivas de vigilância e fiscalização interna e externa, bem como segurança noturna e controle do acesso de visitantes às dependências das Procuradorias e Promotorias;

Área IV - Artesanato - atividades de caráter operacional, abrangendo encargos de conservação, transformação e operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, e sistemas elétricos e hidráulicos.

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