Legislação
Lei 8.628, de 19/02/1993
Art. 11
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 11- Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, sendo assegurado ao servidor a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida nos casos de promoção.
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