Lei 8.617, de 04/01/1993

Art.
Capítulo III - DA ZONA ECONôMICA EXCLUSIVA (Ir para)
Art. 6º

- A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.