Legislação

Lei 8.617, de 04/01/1993

Art.

Capítulo II - DA ZONA CONTÍGUA (Ir para)

Art. 5º

- Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:

I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;

II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.

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