Lei 8.617, de 04/01/1993

Art.
Capítulo II - DA ZONA CONTíGUA (Ir para)
Art. 4º

- A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.