Lei 8.559, de 28/12/1992

Art.
Art. 6º

- O Procurador-Geral de Justiça designará:

I - dentre os Procuradores de Justiça:

a) o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;

b) os Secretários de Coordenação que devam chefiar as Secretarias de Coordenação especializadas;

II - dentre os Promotores de Justiça, os Promotores-Chefes das Promotorias de Justiça.