Lei 8.559, de 28/12/1992

Art. 12
Art. 12

- Os cargos em comissão e funções, de que tratam os arts. 9º e 10 desta Lei, comporão a nova estrutura do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e terão as unidades correspondentes e respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes, fixadas por ato do Procurador-Geral da República