Lei 8.538, de 21/12/1992

Art.
Art. 8º

- As Gratificações de Atividade, instituídas pela Lei Delegada nº 13/1992, são devidas aos contratados de acordo com o art. 232 e § 6º do art. 243 da Lei 8.112, de 11/12/1990, observada a correlação das atribuições com as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante, para efeito de fixação dos respectivos percentuais.