Lei 8.538, de 21/12/1992
Art. 5º
Art. 5º
- Os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei Delegada 13/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 14 - (...).
§ 1º - A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei 1.711, de 28/10/1952, e 193 da Lei 8.112, de 11/12/1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos.
§ 2º - O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei 8.460, de 17/09/1992.]