Lei 8.522, de 11/12/1992

Art.
Art. 2º

- Ficam extintas as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação:

a) (VETADO);

b) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Crédito Industrial, criados pelos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2º, do Decreto-lei 413, de 09/01/69;

c) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação criados pelo art. 3º da Lei 6.313, de 16/12/75, combinado com o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2º, do Decreto-lei 413, de 09/01/69;

d) (VETADO).